- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo 1000516-31.2024.5.02.0050, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro os motivos pelos quais entendeu caracterizada a coisa julgada material, inclusive com análise pormenorizada e comparativa da presente reclamatória e da ação anterior, de maneira que não prospera a arguida nulidade. EXTINÇÃO DO PROCESSO DEVIDO À CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. 1. Configurada a identidade de partes, causa de pedir (enquadramento no art. 224, caput , da CLT, com jornada de seis horas diárias para bancários) e pedido (pagamento de horas extras a partir da 6ª diária), resta caracterizada a coisa julgada material em relação à ação anterior julgada improcedente (proc. 1000905-50.2023.5.02.0050), na qual, acrescente-se, a tese de invalidade da pré-contratação de horas extras foi apreciada, ainda que sob prisma processual, sem impugnação pela parte, com trânsito em julgado (art. 505 do CPC). 2. Em reforço, salienta-se que competia à reclamante veicular todas as arguições aptas a amparar sua pretensão na demanda anterior (art. 508 do CPC), sob pena de preclusão. 3. Decisão de extinção mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000516-31.2024.5.02.0050. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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