- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101063-33.2019.5.01.0266, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . FGTS. DEPÓSITOS NÃO REALIZADOS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO EXIGIR O RECOLHIMENTO IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. TEMA 141 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REMETE PARA A FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TEMA 113 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS 1 - Os embargos de declaração têm a finalidade de suprir omissão em relação a ponto ou questão relevante sobre o qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada. 2 - O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as matérias. Quanto ao tema relativo ao parcelamento do FGTS, a decisão observou expressamente a tese fixada no Tema 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo a qual o parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado requeira, a qualquer tempo, na Justiça do Trabalho, o recolhimento imediato dos valores não depositados. 3 - No tocante à correção monetária, o acórdão registrou que o Tribunal Regional apenas remeteu a definição do índice aplicável à fase de liquidação, concluindo pela ausência de interesse recursal, em harmonia com a jurisprudência reiterada das Turmas desta Corte. 4 - No caso, não ficou demonstrado nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, mas a mera insurgência da parte com o julgamento desfavorável ao seu interesse. Não foi evidenciado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101063-33.2019.5.01.0266. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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