- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0010931-57.2019.5.03.0044, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. INOPONIBILIDADE EM FACE DO EMPREGADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS REFERENTES AO FGTS. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos pelos quais se concluiu pela incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST, ao regular processamento do recurso de revista patronal, ressaltando-se a consonância do acórdão do Regional com o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que o parcelamento, firmado entre o empregador e a CEF, não obsta que o empregado exerça o direito de pleitear em juízo o pagamento integral dos valores devidos a título de FGTS, bem como de que os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Não evidenciados quaisquer dos vícios, especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. No presente caso, as alegações da embargante revelam verdadeiro inconformismo com o decidido, irresignação que não encontra guarida nos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010931-57.2019.5.03.0044. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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