- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000040-77.2015.5.02.0318, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: I. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. O recurso veio amparado exclusivamente em dissenso jurisprudencial, e os arestos trazidos não traduzem a mesma hipótese fática dos autos, não tratando da hipótese em que restou configurado o nexo concausal. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Conforme entendimento da Súmula n. 378 do TST, a estabilidade acidentária não é devida quando a dispensa do empregado ocorre após o término da garantia provisória do emprego, como no caso, não havendo falar em indenização substitutiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reduziu o valor da indenização por danos extrapatrimoniais nos seguintes termos: " considerando que podem ter contribuído para o surgimento da doença fatores como alterações degenerativas próprias da faixa etária do reclamante entende razoável o valor de R$ 15.000,00. Vale dizer, não acarretará o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco deixará de ter efeito prático com a necessária repercussão pedagógica na política administrativa da ré, não se olvidando, obviamente de se levar em conta a situação econômica das partes ". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000040-77.2015.5.02.0318. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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