JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000405-16.2024.5.02.0319

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 1000405-16.2024.5.02.0319, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA NO LAUDO PERICIAL. PENSÃO MENSAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo autor contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a perquirir se o autor faz jus à indenização por danos materiais em razão do acidente de trabalho ocorrido. 3. O Tribunal Regional registrou que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o acidente de trabalho "não implicou em incapacidade laborativa ou, tampouco, em qualquer limitação funcional", razão pela qual manteve a improcedência do pedido de condenação da ré pagamento da indenização por danos materiais. 4. Logo, para se aferir a verossimilhança da alegação recursal de que as sequelas do acidente de trabalho implicam redução da sua capacidade laboral, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento . DIREITO DO TRABALHO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A discussão cinge-se ao valor da indenização por dano extrapatrimonial, arbitrada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A indenização fixada pelas instâncias ordinárias em razão do ilícito praticado não se mostra insignificante, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000405-16.2024.5.02.0319. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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