- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010928-64.2023.5.15.0065, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu, com base no laudo pericial, que a doença que acometeu a reclamante tinha nexo de concausalidade com as suas atividades desempenhadas, acentuando que o laudo do expert não foi infirmado por outra prova de igual estatura. Nesse sentido, consignou: " Tratando-se de concausa e incapacidade total, o porcentual reparatório material é proporcional à culpa da reclamada, 50% do salário da recorrida ". Verifica-se ainda que o acórdão recorrido observou os critérios norteadores da fixação do quantum indenizatório do dano moral, cumprindo ressaltar que o entendimento desta Corte Superior é o de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, o que não se verifica no caso vertente. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010928-64.2023.5.15.0065. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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