JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000836-43.2022.5.02.0441

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 1000836-43.2022.5.02.0441, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PROTESTO INTERRUPTIVO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional expõe, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento, ainda que não se manifeste expressamente sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 2. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, adotando tese explícita acerca dos temas devolvidos à sua apreciação. 3. Em relação à legitimidade do sindicato, o TRT registrou expressamente que "o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, com a interpretação dada atualmente não apenas pelo C.TST, mas também pelo Supremo Tribunal Federal, atribui ao sindicato da categoria profissional a prerrogativa de figurar no polo ativo de ações judiciais no interesse de seus representados, sem necessidade de autorização expressa, nas hipóteses em que os direitos em disputa sejam coletivos ou individuais homogêneos." 4. Assim, concluiu que "o sindicato profissional é parte legítima para mover ações, em nome próprio, voltadas à proteção de direitos coletivos ou individuais homogêneos de seus representados". 5. No tocante à aplicabilidade do protesto interruptivo, o TRT consignou que " o protesto interruptivo é plenamente aplicável ao processo do trabalho, por força do disposto no art. 769 da CLT ". Nesse contexto, asseverou que "o ajuizamento de protesto em 27/09/2022 objetivando interromper a prescrição de horas extras, conforme pretensão de fls. 05/06, para todos os empregados do réu do município de Santos e região, interrompeu a prescrição, conforme o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 359 do C. TST". 6. Ainda, acrescentou que "Também não há dúvidas quanto à eficácia do protesto judicial para interromper o prazo prescricional, expressamente previsto no artigo 202 do Código Civil, consoante preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1, do C. TST ". E concluiu que, " Uma vez reconhecida a interrupção da prescrição em 27/09/2022, com o ajuizamento do protesto, emerge que a prescrição quinquenal conta-se retroativamente desta data ". 7. Dessa forma, não se verifica ausência de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 8. Registre-se que, nos termos da Súmula n. 297 do TST, considera-se prequestionada a matéria quando adotada tese explícita a respeito, o que ocorreu no presente caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AMPLA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PEDIDOS GENÉRICOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registra o objeto do protesto. Consignou que, " Como bem concluiu o MM. Juízo de origem, o ajuizamento de protesto em 27/09/2022 objetivando interromper a prescrição de horas extras, conforme pretensão de fls. 05/06, para todos os empregados do réu do município de Santos e região, interrompeu a prescrição, conforme o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 359 do C. TST" . 2. Nesse contexto, revela a delimitação suficiente da pretensão, não se tratando de protesto absolutamente genérico ou desprovido de conteúdo mínimo. 3. Dessa forma, eventual discussão acerca do grau de especificidade dos pedidos demandaria o reexame do conteúdo do protesto e das circunstâncias fáticas do caso, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência dominante desta Corte é firme no sentido de que, após a vigência da Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei n. 13.467/2017, o protesto judicial permanece como causa interruptiva do prazo prescricional. 2. O art. 11, § 3º, da CLT, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de ação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática, sem excluir a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição previstas no artigo 202 do Código Civil, de aplicação subsidiária em razão da compatibilidade com o processo do trabalho. 3. Assim, confirma-se a decisão do Tribunal Regional que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, negou provimento ao recurso ordinário do réu. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000836-43.2022.5.02.0441. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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