- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
TST – Agravo 0001583-03.2022.5.12.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 13/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 297, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O réu considera ter havido: a) “omissão em relação a questão não ter sido analisada sob o enfoque da violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88; b) motivação da aplicação do art. 202 do Código Civil, diante do princípio da especialidade e c) omissão no que se refere à OJ 392 da SDI-I do TST ser inaplicável por violar o disposto no art. 97 da CF e súmula vinculante 10 do STF”. 2. No caso, o agravante pretende, por meio da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o pronunciamento a respeito de questões eminentemente jurídicas, relativas à aplicação de dispositivos e verbetes de jurisprudência, situação em que o prequestionamento é ficto, verificando-se pela simples interposição dos embargos declaratórios, ainda que o Tribunal não se manifeste a respeito (Súmula nº 297, III, do TST). 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento, no tema. LEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. SINDICATO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÕES RELATIVAS A DIREITOS INDIVIDUAIS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 823 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. 1. O réu pretende seja reconhecida a ilegitimidade “ad causam” do sindicato autor ao fundamento de que as pretensões dos integrantes da categoria profissional, cuja prescrição pretende interromper, seriam relativas a direitos individuais heterogêneos. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese jurídica no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 3. Logo, a decisão que reconhece a legitimidade do sindicato autor para o ajuizamento da presente ação de protesto interruptivo da prescrição está em conformidade com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento, no tema. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O réu defende a inaplicabilidade do protesto interruptivo da prescrição no período subsequente à entrada em vigor da Reforma Trabalhista. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior tem se inclinado no sentido de que o protesto judicial permanece como meio hábil a interromper a prescrição, mesmo após o advento da Lei n.º 13.467/17, que inseriu o art. 11, § 3º, da CLT, com a seguinte redação: "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista". 3. Este Tribunal Superior, em interpretação sistemática ao novel dispositivo celetista, entende que a expressão "reclamação trabalhista" abrange toda e qualquer ação judicial que vise tutelar os direitos advindos das relações trabalhistas. 4. Logo, o protesto judicial ajuizado pelo sindicato autor, ainda que em momento posterior à vigência da Lei n.º 13.467/17, tem o condão de interromper os prazos prescricionais (bienal e quinquenal). 5. O acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, devendo ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento também quanto a este tema. Agravo a que se nega provimento, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001583-03.2022.5.12.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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