- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001335-29.2019.5.11.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE UNIDADE PRISIONAL. RATIO DECIDENDI DO TEMA 8 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 19/09/2022, no exame do Tema 8 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do IncJulgRREmbRep-1086-51.2012.5.15.0031 , fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: " O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana ". 2. Na espécie, o acórdão regional está em plena consonância com a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 08, adotando-se, neste voto, a mesma ratio decidendi dos precedentes vinculantes desta Corte, qual seja, a inexistência de enquadramento da atividade exercida em estabelecimento prisional como atividade insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15, por não se tratar de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, firmou convicção de que o reclamante não sofreu dano moral indenizável, considerando que os riscos inerentes à função de agente de socialização em unidades penitenciárias eram de seu prévio conhecimento e compatíveis com sua atividade, que as ameaças relatadas pelas testemunhas eram generalizadas, sem indicar perigo específico que extrapolasse os limites toleráveis do exercício da função, e que, ao ser dispensado da empresa, o reclamante declarou estar plenamente satisfeito com seu trabalho, preenchendo de próprio punho um "questionário de desligamento" no qual afirmou que voltaria a trabalhar na empresa, que a indicaria a um amigo e que o clima de trabalho, relacionamento com o chefe, relacionamento com outras áreas, oportunidades de desenvolvimento, salário, atividades, estrutura física, condições de trabalho e visão geral da empresa eram excelentes. 2. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pelo reclamante de que teria havido dano moral , seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório delineado na decisão regional, especialmente a prova pericial e a valoração conferida às provas oral e documental, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iuris et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001335-29.2019.5.11.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.)
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