- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0001047-90.2018.5.09.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/05/2026, p. 19/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL COLETIVO. ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. INOCORRÊNCIA. TUTELA INIBITÓRIA. ALEGADA PERDA PARCIAL DO OBJETO. EXTINÇÃO DA RTVE (LEI ESTADUAL Nº 21.352/2023). FATO SUPERVENIENTE. ESCLARECIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. SUCESSÃO PELO ESTADO DO PARANÁ. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Inexiste omissão quanto à alegada incidência da Súmula nº 126/TST, pois o acórdão embargado decidiu com base nas premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional, realizando reenquadramento jurídico. 3. Configura-se omissão formal quanto ao exame de fato superveniente (extinção da RTVE), cuja apreciação é necessária para conferir clareza e exequibilidade ao comando judicial (art. 493 do CPC). 4. A extinção da autarquia não implica perda do objeto da tutela inibitória nem das obrigações de fazer deferidas, que subsistem e devem ser compreendidas como exigíveis do Estado do Paraná, na condição de sucessor legal da entidade extinta. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá parcial provimento, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001047-90.2018.5.09.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.)
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