- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000156-12.2019.5.02.0070, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a alteração do valor fixado a título de indenização por danos morais está condicionada à constatação de que o montante arbitrado afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante. No caso, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que fixou o quantum indenizatório em três vezes o valor do último salário contratual da reclamante (R$ 1.719,70), para cada um dos dois acidentes de trabalho por ela sofridos, além de considerar o contexto fático delineado nos autos e que o levou a definir como " leve" a natureza das lesões das quais a autora fora acometida, fulcrou-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e nas disposições dos arts. 186 e 944 do Código Civil, bem como no disposto nos arts. 223-A e 223-G da CLT. Não há, pois, como se ter por violados os dispositivos indicados pela recorrente. Aresto inservível. 2. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso, quanto ao tema, não está devidamente fundamentado, na medida em que os dispositivos constitucionais indicados não se referem à matéria em comento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAIS FIXADOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao manter os percentuais fixados na sentença, a título de honorários advocatícios de sucumbência, decidiu em consonância às balizas previstas no artigo 791-A da CLT. Ademais, esta Corte Superior tem manifestado entendimento firme no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios demanda revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Por fim, o Regional decidiu nos moldes do entendimento do STF que, no julgamento da ADI nº 5.766, em ação de controle de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, quanto à possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. A decisão regional, portanto, não violou os §§ 1º e 4º do art. 791-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000156-12.2019.5.02.0070. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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