JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010222-69.2021.5.03.0038

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

TST – Agravo Interno 0010222-69.2021.5.03.0038, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA "CESTA-ALIMENTAÇÃO" DA BASE DE CÁLCULO DOS REFLEXOS DEFERIDOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamada, que buscava a exclusão da cesta alimentação da base de cálculo dos reflexos deferidos; transcreveu excerto do acórdão da fase de conhecimento em que se constou que "[...] os trabalhadores admitidos pelo réu até dezembro de 1992, sempre receberam o auxílio alimentação (que atualmente é denominado como auxílio refeição e cesta alimentação ) , com natureza salarial [...]" e entendeu, assim, que o título executivo que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação considerou a cesta-alimentação como sua nova denominação, impossibilitando a pretendida atribuição de natureza indenizatória a esta; contra essa decisão a parte interpõe recurso de revista alegando ofensa à coisa julgada. II. A configuração de ofensa à coisa julgada, reconhecida por esta Corte Superior, exige nítida dissonância entre a decisão recorrida e a exequenda, o que não se constata no caso presente. A decisão do Tribunal Regional decorre de um exame de interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que inviabiliza a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e desatente o requisito do art. 896, § 2º, da CLT. III. Nesse contexto, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus quatro vetores. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010222-69.2021.5.03.0038. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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