- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Agravo Interno 0011476-70.2016.5.03.0097, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NULIDADE DA DISPENSA E REINTEGRAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES HORIZONTAIS E VERTICAIS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA EM TÓPICO APARTADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Em que pese a parte recorrente sustentar a aplicação do princípio da primazia de mérito, a transcendência da causa e a necessidade de se aplicar temas de repercussão geral, tratando-se, o recurso de revista, de apelo de natureza extraordinária, não há como relevar ou mitigar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, especialmente, no caso, a exigência legal de demonstrar o prequestionamento da controvérsia (art. 896, §1°-A, I, II e III da CLT). II. Quanto aos temas indicados, ainda que se trate de pedido de aplicação de tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, há óbice processual (art. 896, §1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência, porque a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, inviabilizando o cotejo analítico, o que impede a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E DE SOBREAVISO. DIVISOR APLICÁVEL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 431 DO TST. ENTENDIMENTO REAFIRMADO NO IRR Nº 260. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Considerando-se estar descrita a jornada semanal aplicável à parte reclamante de 40 horas semanais, conforma Súmula nº 431 do TST (entendimento reafirmado no IRR nº 260, posteriormente à interposição do recurso de revista), aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora. II. N ão oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE OS VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. RECOLHIMENTO DEVIDO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . Esta Corte Superior sedimentou o posicionamento de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais a entidades fechadas de previdência complementar oriundas de verbas trabalhistas reconhecidas em juízo. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou convicção de que referido entendimento não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. II . No caso vertente, ao entender pela competência desta Justiça Especial, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência do TST e com a tese firmada no Tema 1.166 da tabela de repercussão geral e, nesse contexto, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011476-70.2016.5.03.0097. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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