JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001160-27.2016.5.08.0107

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Agravo 0001160-27.2016.5.08.0107, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, rechaçou-se expressamente a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo consignou que a prova documental evidenciou a identidade dos sócios e dos diretores das empresas recorrentes, de modo a caracterizar o grupo econômico, nos moldes do artigo 2º, § 2º, da CLT. Não subsistem, portanto, a alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Agravo desprovido . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. Tendo o Regional consignado a identidade de sócios e diretores, com evidência de grupo econômico - premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST -, não há falar em ofensa aos artigos 2º, § 2º, e 3º, da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001160-27.2016.5.08.0107. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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