JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000697-19.2016.5.08.0129

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000697-19.2016.5.08.0129, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem, como premissa basilar, a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, nos autos, explicitação das razões de decidir pelo Órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. FATO NOVO. MATÉRIA PRECLUSA. A despeito da interposição de embargos de declaração, não houve por parte do Regional a emissão de tese explícita sobre o alegado fato novo, pelo que a ausência de arguição de nulidade da decisão recorrida, neste aspecto, atrai a preclusão, já que a matéria não ficou suficientemente prequestionada na instância a quo, o que impossibilita o seu reexame nesta Corte extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento desprovido. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. O Regional manteve a sentença, em que se reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas, visto que "inteiramente respaldado no contexto probatório apresentado nos autos, que comprova robustamente se tratar de um grupo econômico familiar, formado por uma diversidade de empresas ligadas por laços econômicos, reforçados pelo parentesco, interagem entre si, confundindo seus interesses econômicos, empresariais e administrativos com os interesses da família que, no caso em comento, é centralizada na figura do Sr. ODILON WALTER DOS SANTOS, que consta praticamente em todas as empresas, ora como sócio, ora como administrador". O artigo 2º, § 2º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria, in verbis : "§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra , constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica , serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas" . Verifica-se que, nos termos do referido dispositivo celetista, a mera identidade de sócios e a exploração da mesma atividade empresarial não importam o reconhecimento de grupo econômico. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e que o simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. Contudo, na hipótese dos autos, o Regional não se baseou unicamente na existência de sócios comuns, pois deixou expresso que as provas dos autos demonstram a sujeição ao mesmo centro decisório e a submissão aos interesses econômico-empresariais do mesmo grupo familiar. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000697-19.2016.5.08.0129. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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