- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0024207-04.2016.5.24.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. A controvérsia a respeito da responsabilização solidária das reclamadas, em razão da caracterização de grupo econômico, foi dirimida a partir das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional, no sentido de que não há provas robustas da cisão entre as empresa, além de ter sido comprovada a continuidade do negócio sob o mesmo comando e a mesma razão social, conclusão que não comporta revista nesta instância ordinária de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, quanto à caracterização de grupo econômico, à luz do artigo 2º, §2º, da CLT, verificada a partir do acervo probatório constante do dos autos . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024207-04.2016.5.24.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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