- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0100702-76.2017.5.01.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO HIERÁRQUICA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, DA CLT. ATENDIMENTO. OMISSÃO. INOCORRRÊNCIA I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão embargado em agravo interno, que manteve o teor da decisão unipessoal, observou estritamente as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, para efeito de prequestionamento e confronto analítico, ao reconhecer a violação do art. 2º, §2º, da CLT. Inclusive aponta textualmente o trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista da parte reclamada, às fls. 612/614 . III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100702-76.2017.5.01.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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