- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0010232-72.2024.5.03.0147, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pela exequente contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CÁLCULOS ATUARIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DE MÉRITO DA MATÉRIA RECURSAL E DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Nos temas, a controvérsia cinge-se à observância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento. 2. No agravo de instrumento a exequente não impugnou os óbices indicados na decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem por ocasião do juízo de prelibação do recurso de revista, quais sejam a inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT a incidência da Súmula n. 297 do TST. 3. Logo, não foi atendido o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade), o que ensejou a aplicação da Súmula n.º 422 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. CESTA-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que, tanto no título executivo quanto na inicial da ação coletiva, "não há qualquer menção ao benefício da cesta alimentação, tampouco referência no sentido de que também esta parcela foi outrora ofertada aos aposentados da Caixa Econômica Federal, com posterior supressão". 2. Nesse contexto, a manutenção dos cálculos homologados, sem reflexos da verba cesta-alimentação, garante a imutabilidade da coisa julgada, conforme estabelece o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. Ademais, a jurisprudência do TST, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, indica que a ofensa à coisa julgada só se configura com dissonância patente entre as decisões, o que não ocorreu no caso presente. A interpretação do título executivo não configura, por si só, ofensa à coisa julgada ou violação direta e literal da Constituição. Agravo a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No tópico do recurso de revista a parte não sustenta violação de dispositivo da Constituição Federal, em desatenção ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010232-72.2024.5.03.0147. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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