- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010502-95.2021.5.03.0149, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇAO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULOS ATUARIAIS. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS DEMAIS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada. Não se verifica tal ofensa quando a decisão exequenda é omissa a respeito da questão controvertida ou quando o título executivo judicial depende de interpretação. Nesse sentido, aliás, é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, que se aplica analogicamente à hipótese. Na hipótese, a Corte a quo , em várias passagens do julgado, reafirma a estrita observância ao disposto na condenação. Nesse contexto, observa-se que a matéria perpassa, essencialmente, pela interpretação do sentido e alcance do título executivo e análise de documentação dos autos, o que afasta a alegação de violação direta ao dispositivo apontado nas razões do presente apelo. Outrossim, não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea "c" do artigo 896 do Texto Consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010502-95.2021.5.03.0149. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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