- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Recurso de Revista 1001455-73.2023.5.02.0461, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ACOLHEU A CONTRADITA DA TESTEMUNHA. DELIMITAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PROVA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO E DE QUE A TESTEMUNHA EXERCIA ALGUMAS FUNÇÕES DE GESTÃO (E NÃO EXATAMENTE CARGO COM PODERES DE MANDO E GESTÃO EQUIPARADOS AOS DA EMPREGADORA). APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO TEMA Nº 307 DA TABELA DE IRR DO TST. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista do reclamante. O Pleno editou a seguinte tese vinculante do Tema nº 307 da Tabela de IRR do TST: "O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador". Nas suas razões, o agravante sustenta que " a análise da prova e do quadro fático delineado na Ata de Audiência anexa (fls 392) revela que a decisão recorrida e a decisão monocrática incorreram em erro de premissa fática na aplicação do precedente vinculante, devendo ser reformadas". Argumenta que a testemunha contraditada teria admitido que possuía "poderes para admitir, demitir e aplicar penalidades", Porém, o recurso de revista somente é cabível para o debate sobre a matéria de direito a partir da delimitação probatória constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista. Não cabe recurso de revista para análise do conteúdo da ata de audiência de instrução (não transcrita no acórdão recorrido) nem para valoração do conteúdo da prova testemunhal. Tendo a Corte regional delimitado que não foi provada a isenção de ânimo e que no caso dos autos havia apenas o exercício de algumas funções de gestão (e não poderes de mando e gestão equiparados aos da empregadora), não há como se chegar a conclusão contraria nesta instância extraordinária. Não constou no acórdão recorrido especialmente que a testemunha teria admitido que seus poderes seriam equiparados aos da empregadora. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001455-73.2023.5.02.0461. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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