- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo 0000446-51.2023.5.08.0130, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional assentou que " a invalidação de laudo técnico somente seria possível ante a existência de provas que pudessem desqualificar o trabalho realizado pelo expert, o que, todavia, não restou caracterizado nos autos, tendo observado que os elementos constantes da perícia e as respostas aos quesitos elaborados pelo réu se revelam suficientes e aptos a atribuir-lhe a necessária efetividade, restando, assim, demonstrada a prescindibilidade de nova manifestação ". O magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Emerge dos autos que a conclusão do Tribunal Regional se deu a partir da análise da integralidade do conjunto probatório dos autos, em que se evidenciou que inexistiam elementos para desconstituir o laudo ou para indicar sua insuficiência, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida, não se vislumbrando violação a dispositivo constitucional. 2. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A Corte de origem não se pronunciou, de forma específica, sobre a condenação relativa ao dano moral e sobre a distribuição do ônus da prova desse tema e parte não opôs embargos de declaração visando prequestionar a matéria. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação do agravante. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 896, §9º, DA CLT. O recurso de revista não aponta dispositivo constitucional ou verbete vinculante do Supremo Tribunal Federal como violado, de tal forma que a insurgência não atende o requisito do art. 896, §9º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000446-51.2023.5.08.0130. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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