JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021578-04.2016.5.04.0234

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021578-04.2016.5.04.0234, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS ORAL E PERICIAL ERGONÔMICA. SUFICIÊNCIA DAS DEMAIS PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O juiz tem liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias ao feito, desde que devidamente fundamentado, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, situação que se verifica no caso concreto. Na hipótese, o Juízo a quo indeferiu o pedido de produção de provas oral e pericial ergonômica, sob o fundamento de que as demais provas demonstraram suficientemente a natureza degenerativa, e não ocupacional, da doença que acomete a reclamante. Observa-se que o indeferimento da prova veio precedido da devida fundamentação, com a expressa constatação de que o acervo probatório (avaliações médicas e laudos periciais proferidos por peritos diferentes) era suficiente para o convencimento do julgador. Não há falar-se, portanto, em cerceamento do direito de defesa. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual (Súmula n.º 126 do TST), concluiu que a moléstia que acomete a reclamante possui natureza degenerativa e não guarda nexo causal ou concausal com as atividades laborativas. A pretensão da reclamante, de reconhecimento de acidente de trabalho e de condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, bem como de indenização substitutiva à estabilidade acidentária, demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, diante do óbice na Súmula n.º 126 desta Corte. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. RECOLHIMENTO DE FGTS E PAGAMENTO DE SALÁRIO. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em relação ao tema, a parte deixou de indicar fundamento apto à veiculação do Recurso de Revista, uma vez que não apontou violação à norma legal ou constitucional, nem contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à Súmula Vinculante do STF, tampouco suscitou dissenso de julgados. Portanto, o apelo não deve ser admitido, pois, à luz do art. 896 da CLT, encontra-se desfundamentado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021578-04.2016.5.04.0234. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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