- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010472-68.2019.5.15.0061, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. In casu, a parte Embargante apenas demonstra o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, buscando a reapreciação de questão já devidamente analisada por esta Turma. No caso, consoante reiterado nos acórdãos Embargados, não há falar-se em nulidade do feito por ausência de intimação, visto que, segundo a premissa fática delineada pela instância de origem, a parte reclamada já tinha ciência da execução, sendo, portanto, desnecessária e impertinente a pretensão de nova citação/intimação para o prosseguimento da execução. Assim, sendo manifesta a sua recalcitrância em modificar a decisão proferida e busca sanar omissão de questão já devidamente analisada, afigura-se nítido o caráter protelatório dos presentes Embargos Declaratórios, impondo-se, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010472-68.2019.5.15.0061. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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