- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Embargos de Declaração 1000117-85.2021.5.02.0315, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2.º DO ARTIGO 1.026 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DESFAVORÁVEL. CONFIGURAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrados omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, com a interposição abusiva de sucessivos recursos, em inequívoca ofensa à dignidade da Justiça do Trabalho e violação do princípio da razoável duração do processo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000117-85.2021.5.02.0315. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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