- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0020715-10.2022.5.04.0017, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. Não merecem processamento os presentes embargos, interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa. Óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO RECONHECIDO PELA EG. TURMA. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST). Não merecem processamento os embargos, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020715-10.2022.5.04.0017. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 22/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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