JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0020715-10.2022.5.04.0017

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0020715-10.2022.5.04.0017, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. Não merecem processamento os presentes embargos, interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa. Óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO RECONHECIDO PELA EG. TURMA. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST). Não merecem processamento os embargos, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020715-10.2022.5.04.0017. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 22/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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