- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo 0020910-43.2019.5.04.0811, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma. 2. A matéria está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 35 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, mas sem determinação de suspensão. 3. Assim, embora haja transcendência jurídica , o acórdão regional recorrido está em consonância com o entendimento desta Eg. 7ª Turma e com a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho. Em síntese, compreende-se que, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam o valor da condenação, conforme disposto no art. 840, §1º, da CLT e no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, nas hipóteses em que há ressalva na petição inicial neste sentido, como no presente caso . Dessa forma, o recurso de revista não comporta processamento. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NOVA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO SUBORDINANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 313, V, A, §4º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. DESPROVIMENTO. 1. A decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma. O art. 313, V, a, § 4º, do CPC dispõe ser possível suspender o processo quando a sentença de mérito depender, entre outros, do julgamento de outra ação e, para esta hipótese, o dispositivo é taxativo quanto ao prazo máximo de suspensão: " O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II." Escoado o mencionado interstício, o juiz deve determinar o prosseguimento do processo. A taxatividade do dispositivo, quando prevê que a suspensão nunca poderá ser superior a um ano, torna inviável interpretá-lo ampliativamente para subsidiar a dilação do prazo de suspensão, ainda que a ação prejudicial/subordinante não tenha transitado em julgado. Do contrário, estar-se-ia incorrendo, entre outros, em afronta à razoável duração do processo. Jugados do STJ e do TST. 2. Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer violação legal ou constitucional no entendimento do Tribunal de origem, haja vista que a suspensão da presente ação já foi concedida. Escoado o prazo de um ano e ausente a demonstração do direito às parcelas no processo nº 20733-84.2016.5.04.0811 (ação prejudicial/subordinante), o feito foi extinto sem resolução de mérito, no aspecto. Esta solução processual, ao seu turno, não revela qualquer prejuízo concreto às partes, tampouco torna a prestação jurisdicional ineficaz. Logo, fica mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020910-43.2019.5.04.0811. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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