- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo Interno 0010098-59.2024.5.03.0013, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. DISPENSA IMOTIVADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECUSA À OFERTA DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 134 DE IRR. No caso concreto, o cerne da pretensão recursal diz respeito à alegada inocorrência de dispensa imotivada, premissa fática em sentido diametralmente oposto ao quadro fático delineado pelo acórdão regional, no qual há registro, inclusive, quanto à ausência de assinatura na CTPS da Reclamante, razão pela qual é inócua a alegação de que a inexistência de TRCT colacionado aos autos corrobora a tese de que não teria havido ruptura contratual por iniciativa da Reclamada. O Regional decidiu com alicerce nas provas dos autos, notadamente considerando-se a apresentação de recibo firmado pela autora a título de recebimento dos dias trabalhados, 1/12 de férias proporcionais e 1/12 do décimo terceiro salário. Se o objetivo de insurgência recursal está assente no conjunto probatório dos autos, cuja análise esgota-se nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido diverso daquele feito pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, consoante o teor da Súmula nº 126 desta Corte. Acresça-se que, ainda que pudesse ser superado referido óbice processual, o que não se admite, não subsistiria o fundamento recursal no sentido de que somente se reconhece a estabilidade provisória da empregada gestante em caso de dispensa imotivada. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência desta Corte que, mesmo em casos de ruptura contratual por iniciativa da empregada, subsiste o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, "b", do ADCT, quando ausente a homologação prevista no art. 500 da CLT, consoante a tese firmada no julgamento do Tema nº 55 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST, a qual condiciona a validade do pedido de demissão à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, o que a todo modo também não se verifica na hipótese. Outrossim, o acórdão regional, ao entender que a estabilidade provisória da Reclamante não foi objeto de renúncia, tendo em vista a recusa na oferta de reintegração ao emprego por parte do empregador, encontra-se em consonância com a tese firmada por esta Corte no julgamento do Tema nº 134 da tabela de recursos de revista repetitivos. Nesse contexto, as razões de agravo interno não logram desconstituir o fundamento da decisão monocrática. Agravo interno desprovido. II - PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA DA AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. A jurisprudência desta Corte tem adotado a compreensão de que a inadmissibilidade, ou a improcedência manifesta do Agravo Interno, não é circunstância que, por si só, acarreta a aplicação da penalidade, cuja incidência depende de fundamentação específica. Dito isso, na hipótese dos autos, constata-se que a Agravante se valeu de seu direito de recorrer da decisão que lhe foi desfavorável, sem evidenciar, portanto, intenção de protelar o feito ou agir de má-fé. Assim, a multa em questão não lhe é aplicável. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010098-59.2024.5.03.0013. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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