JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000579-32.2019.5.08.0131

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000579-32.2019.5.08.0131, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGADOR. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO APENAS DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E NEGAÇÃO À OFERTA DE REINTEGRAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N.º 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E N.º 134 DA TABELA DE IRR DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, a estabilidade provisória da gestante tem como requisitos apenas a concepção no curso da contratualidade e a dispensa imotivada, conforme art. 10, II, do ADCT, e da diretriz consubstanciada nos itens I e II da Súmula n.º 244 do TST, sendo desnecessária a prévia comunicação ao empregador e mesmo o conhecimento do estado gravídico pela empregada, ao tempo da rescisão. Nesse sentido, também é o Precedente vinculante do STF firmado no Tema 497 da Repercussão Geral. Ainda, o entendimento desta Corte, recentemente consolidado no Precedente vinculante - Tema 134 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos – é no sentido de que " a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional ". Estando a decisão monocrática em sintonia com a jurisprudência do TST e do STF, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000579-32.2019.5.08.0131. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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