- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0615400-30.2009.5.12.0034, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica, uma vez que a causa refere-se à aplicação da prescrição intercorrente, matéria inserida no art. 11-A da CLT pela Lei 13.467/2017, e que fora afetada ao Tribunal Pleno (Tema 39), para análise da questão "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a inércia do exequente em impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?". 2. No caso dos autos, não há notícias sobre a data em que fora constituído o título executivo. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que decretou a prescrição intercorrente, com base nos seguintes fatos: " a ) em 26/02/2019, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da exequente para "promover o andamento da execução, indicando bens do(s) devedor(es), sob pena de arquivamento com débito e início da fruição do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§1o e 2o do art. 11-A da CLT"(fl. 04); b )em 23/04/2019 transcorreu o prazo sem manifestação da exequente (fl. 07); c) em 24/04/2019 os autos foram arquivados provisoriamente (fl. 08), assim permanecendo por dois anos sem qualquer manifestação da parte interessada; d) em 15/02/2022 o Juízo da origem proferiu sentença pronunciando a prescrição intercorrente". 3. De acordo com a Súmula 114 do TST "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do artigo 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação em âmbito processual trabalhista, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciará somente quando o exequente não cumprir a determinação judicial para promover a execução, praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. O art. 2º da IN 41 do Tribunal Superior do Trabalho é taxativo ao dispor que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 4. Nesse contexto, o entendimento do v. acórdão recorrido pela aplicação da prescrição intercorrente se coaduna com a nova ordem jurídica. Portanto, escorreita a decisão prolatada pelo Tribunal Regional. Incólumes, assim, os dispositivos constitucionais tidos por violados (artigos 5º, XXXVI, XXIX e LV, e 7º, XXIX, da CF). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0615400-30.2009.5.12.0034. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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