- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000099-27.2023.5.05.0251, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 05/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu do recurso de revista do Estado da Bahia, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. 2. No caso, o acórdão embargado deixou de se pronunciar sobre os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do provimento integral do recurso. 3. Diante da existência de omissão, acolhem-se os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo, para condenar a parte reclamante em honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000099-27.2023.5.05.0251. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.