JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000478-89.2022.5.05.0028

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000478-89.2022.5.05.0028, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão em que se deu provimento ao recurso de revista do ente público para excluir a responsabilidade subsidiária e julgar improcedente a reclamação trabalhista em relação a ele. 2. A parte embargante aponta omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da inversão do ônus da sucumbência. 3. Verifica-se que a decisão embargada, ao afastar a condenação subsidiária do ente público e julgar improcedente a reclamação trabalhista em face dele, não determinou a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, deixando de proceder à inversão do ônus da sucumbência. 4. Constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (ADI 5.766/DF). 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, com a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000478-89.2022.5.05.0028. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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