- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo 0010780-08.2021.5.15.0135, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 83. VALE-ALIMENTAÇÃO - REDUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - ADICIONAL DE 70%. SUPRESSÃO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DCG Nº 1001203-57.2020.5.00.0000. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Em relação ao tópico "plano de saúde - custeio", nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 83 ( leading case TST-RRAg-0100797-89.2021.5.01.0035). 2. Quanto aos tópicos "vale-alimentação" e "adicional de 70% - gratificação de férias", nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ECT. CÁLCULO DE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 115 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 2. No mérito, verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta 7ª Turma, em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, no sentido de que, a mudança na forma do cálculo do abono pecuniário de férias promovida pela ECT, mediante norma interna, representa alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT e Súmula 51, I, do c. TST . 3. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010780-08.2021.5.15.0135. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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