- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo 1000584-31.2023.5.02.0271, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE INFERIOR AO TEMPO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO DIREITO À PAUSA ESPECIAL. TEMA 211 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o direito ao intervalo do art. 253 da CLT não é eliminado pela exposição intermitente ao agente físico "frio", porquanto a continuidade a que se refere o aludido dispositivo de lei diz respeito ao tempo total em que o trabalhador permanece trabalhando nas condições descritas de oscilação térmica severa. Logo, não se faz necessário que o obreiro permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, para que tenha direito ao intervalo do previsto art. 253 da CLT. Na hipótese, o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, reformou a sentença ao concluir que a Reclamante não faz jus ao intervalo do art. 253 da CLT, já que a Reclamante "não fez prova alguma acerca da permanência nas câmaras frias a ensejar o direito à pausa térmica" . Nesse contexto, a decisão regional, ao manter a improcedência do pedido relativo ao intervalo para recuperação térmica, encontra-se consonante com o art. 253, caput , da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000584-31.2023.5.02.0271. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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