- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo 0000801-88.2023.5.10.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que o Reclamante não se desvencilhou do seu ônus de comprovar a identidade de funções em trabalho de igual valor com os paradigmas indicados. Consta do acórdão regional que o empregado era o presidente de umas das associações vinculadas ao Banco de Brasília e indicou, como paradigmas, presidentes de outras instituições do mesmo grupo. O Regional consignou que "a despeito de representarem a priori a maior autoridade administrativa nas suas estruturas, exerciam funções diferentes entre si, bastando considerar o objeto social absolutamente distinto de cada uma delas". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000801-88.2023.5.10.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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