- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001950-63.2013.5.15.0093, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se, nos autos, a competência para proceder à execução dos créditos oriundos das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho contra a massa falida, tal como ocorre com as contribuições devidas à Previdência Social, de natureza acessória aos créditos trabalhistas . O Regional reformou parcialmente a sentença que havia determinado a extinção da execução, mantendo apenas a sua suspensão. Registrou que nas execuções fiscais a exequente deve habilitar os créditos no juízo universal de recuperação judicial, limitando a competência da Justiça do Trabalho até a fase de apuração do crédito devido. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer um deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001950-63.2013.5.15.0093. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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