- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101846-44.2017.5.01.0056, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2026, p. 12/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO DO DIGITADOR PREVISTA NO ART. 72 DA CLT. CAIXA BANCÁRIO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. NORMA COLETIVA. EXIGÊNCIA DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO DE FORMA CONTÍNUA. NÃO ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA CLÁUSULA COLETIVA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ART. 896, ALÍNEA "C" E § 7º, DA CLT E SÚMULAS 126, 296, 297 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que o reclamante não se enquadra na norma coletiva que prevê o direito ao intervalo especial pretendido, não havendo como reconhecer o direito ao intervalo do artigo 72 da CLT, uma vez que não desempenha a função de inserção de dados de forma contínua ou predominante, conforme previsto na cláusula 34 do ACT. A situação excepcional seria a disposição em norma coletiva prevendo, para a concessão do intervalo de digitador, a não exigência de exclusividade na atividade de digitação, o que não é o caso dos autos. Precedentes da SbDI-1 do TST. Nesse contexto, a decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101846-44.2017.5.01.0056. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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