- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo Interno 0000100-36.2023.5.07.0031, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta expressamente os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno não provido. INTERVALO – DIGITADOR – CAIXA BANCÁRIO – CEF. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO – DIGITADOR – CAIXA BANCÁRIO – CEF. Em razão de possível violação ao art. 72 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO – DIGITADOR – CAIXA BANCÁRIO – CEF. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que não se aplica, por analogia, o disposto no artigo 72 da CLT ao trabalhador que exerce funções de caixa bancário, sem a repetição e a continuidade típicas do digitador. No entanto, o Pleno do TST, quando do julgamento do processo RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 (acórdão publicado em 14/03/2025), o qual foi escolhido como representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou, em sede de sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 51), a seguinte tese vinculante: " O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva ". O presente caso envolve particularidade a atrair a aplicação do referido Tema 51 e, por conseguinte, o distinguishing em relação ao posicionamento anterior desta Corte, eis que consta registro no acórdão do TRT de quadro fático-probatório que evidencia a existência de normas internas que dispõem sobre o intervalo a todos os empregados que exercem atividades de digitação, sem a exigência de que tais atividades sejam feitas de maneira exclusiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000100-36.2023.5.07.0031. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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