- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000126-79.2023.5.02.0605, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA CLARO S.A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1389 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA SOBRESTADO. O caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 1389, uma vez que não se discute por ora a validade da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas para a prestação de serviços, focada na identificação de fraudes em contratações disfarçadas e na definição da competência e do ônus da prova nesses casos. A controvérsia nos presentes autos é acerca da responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante, não adentrando sobre eventual formação de vínculo empregatício. Dessa forma, indefere-se o pleito de sobrestamento do feito. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA COMERCIAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS RECLAMADAS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESVIRTUAMENTO. SERVIÇOS PRESTADOS DE FORMA EXCLUSIVA E COM INGERÊNCIA DA TOMADORA. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria, negando-se seguimento ao recurso de revista da reclamada. É pacífico o entendimento da SBDI-I de que, em casos envolvendo contratos de representação comercial típica entre empresas de telefonia, não há que se falar em responsabilidade subsidiária. Julgados. Contudo, na presente hipótese, impõe-se reconhecer o distinguishing . No caso concreto o TRT entendeu que a reclamada Clara S.A. deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas da parte reclamante, ante a configuração de terceirização de serviços e não mera parceria comercial. Registrou que a prova oral e documental confirmou a prestação de serviços exclusivos em prol da tomadora, destacando a ingerência na prestação de serviços. A Corte regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, registrou que a relação mantida entre a empregadora e a ora recorrente extrapolava a mera representação comercial, materializando em verdadeira terceirização de serviços. Isso porque o que se extrai do acórdão impugnado, trecho transcrito nas razões do recurso de revista, é que as testemunhas comprovaram que a autora, quando atuava para a primeira ré, prestava serviços com exclusividade para a segunda reclamada, utilizando uniforme e crachá que a identificava como colaboradora da Claro, e desempenhando atividades para as quais a tomadora não possuía empregados próprios. Nesse cenário, fixada a premissa fática da prestação de serviço exclusiva em favor a da tomadora de serviços, com ingerência, afasta-se a tese da mera representação comercial. Prevalece, portanto, a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que tais atributos caracterizam a terceirização de serviços, atraindo a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000126-79.2023.5.02.0605. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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