JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001166-62.2022.5.02.0078

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Recurso de Revista 1001166-62.2022.5.02.0078, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte é de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, notadamente no que diz respeito à efetivação dos depósitos de FGTS, configura falta grave do empregador e, portanto, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Referido entendimento, foi confirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 70 de Recurso de Revista Repetitivo, firmando tese vinculante de que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. 3. No caso concreto, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que a reclamada não realizou o correto recolhimento dos depósitos do FGTS, de modo que deve ser reconhecida a ruptura do contrato de trabalho na modalidade de rescisão indireta, a teor do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001166-62.2022.5.02.0078. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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