- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001318-10.2024.5.19.0006, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 2ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. TEMA 125 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125), fixou o seguinte precedente jurídico: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". A decisão do Regional foi proferida em conformidade com a tese fixada no Tema 125 da Tabela de IRR do TST. Logo, a decisão agravada não merece reparos. 2. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Consoante consignado na decisão agravada, a reclamada não impugnou, no agravo de instrumento, os fundamentos invocados pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista em relação ao tema " dano moral ". Nessa trilha, o conhecimento do agravo de instrumento esbarra no óbice insculpido na Súmula nº 422, I, do TST. Sendo assim, a decisão agravada não comporta reparos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001318-10.2024.5.19.0006. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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