- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010756-16.2024.5.03.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NO TRAJETO ENTRE A RESIDÊNCIA E O LOCAL DE TRABALHO. NÃO PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SÚMULA N. 378, II, DO TST. TEMA 125 DO EMENTÁRIO DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE DOENÇA OCUPACIONAL E AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à estabilidade acidentária. 3. De acordo com o acórdão regional, a parte autora não faz jus à estabilidade acidentária, haja vista que não houve o recebimento de auxílio-doença acidentário, requisito indispensável para a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, destacando a inexistência de nexo de causalidade entre doença ocupacional e as atividades desempenhadas. 4. O acórdão está em consonância com a Súmula n. 378, II, do TST, segundo a qual "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". 5. Na mesma direção, o TST, em sede de recurso de revista repetitivo (Tema 125), firmou a tese de que, "para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". 6. No presente caso, o acórdão regional expressamente rechaça a existência de nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego, de modo que a adoção de solução diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula n. 126 do TST. 7. Portanto, como o acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, o que inviabiliza, como consequência, o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010756-16.2024.5.03.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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