JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001239-46.2015.5.05.0132

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0001239-46.2015.5.05.0132, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CLÁUSULA QUARTA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 1989/1990 FIRMADA ENTRE O SINDIQUÍMICA, SINPER E SINPAQ. REAJUSTE SALARIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO ANTERIOR AJUIZADA PELO SINDICADO DOS TRABALHADORES CONTRA EMPRESA. DECISÃO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO TRANSITADA EM JULGADO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA QUE DECLAROU A VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRA EMPRESA SUCESSORA. IDENTIDADE DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não há, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001239-46.2015.5.05.0132. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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