- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Recurso de Embargos 1001188-07.2017.5.02.0431, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA RATIFICADO E HOMOLOGADO EM DISSÍDIO COLETIVO SUPERVENIENTE. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Turma deste Tribunal reconheceu os efeitos da coisa julgada decorrentes do acordo coletivo judicial, por meio do qual foi dada quitação dos valores relativos aos adicionais de insalubridade e periculosidade, notadamente por evidenciar que a coisa julgada produziu efeitos que efetivamente beneficiaram o reclamante. Nos embargos, a parte autora requer a reforma do acórdão turmário sob a alegação de divergência jurisprudencial. Em relação aos arestos formalmente válidos colacionados para o confronto de teses, há tese no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva não induz litispendência para ação individual, e que a extensão da eficácia do acordo tabulado em ação coletiva aos substituídos está condicionada à aceitação expressa e por escrito. Embora um desses arestos examine o mesmo acordo formalizado pelo sindicato da categoria profissional, certo é que esse julgado e os demais não examinam a matéria sob as mesmas premissas fáticas destacadas como relevantes no acórdão embargado, em especial o fato de a coisa julgada formada nos autos do dissídio coletivo, decorrente do acordo coletivo judicial, ter produzido efeitos que efetivamente beneficiaram o Reclamante, porquanto demonstrado que houve "1) o recebimento pelo Reclamante, de valores taxativamente descriminados no acórdão aprovado em assembleia geral de trabalhadores; 2) a existência de opção de não aceite dos termos do acordo, mediante devolução do valor discriminado, o que não foi realizado pelo Reclamante; e 3) inexistência de prova da tentativa de devolução pelo Reclamante dos valores recebidos ou de recusa da Empregadora/Reclamada em recebe-la". Arremata a Turma no acórdão embargado afirmando que "não houve prova de que o Trabalhador tenha discordado da avença". Diferentemente disso, no julgado originário da Sétima Turma deste Tribunal, reconhecido como específico em juízo prévio de admissibilidade, há registro que ali o substituído foi impedido de devolver o valor recebido. Não evidenciada a existência de tese jurídica na interpretação do mesmo dispositivo de lei sob idêntica premissa fática, entende-se inviável o processamento dos embargos, na forma da diretriz preconizada na Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001188-07.2017.5.02.0431. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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