JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020385-81.2016.5.04.0030

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020385-81.2016.5.04.0030, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Diante do quadro fático-probatório delineado pelo Regional ( existência de Síndrome do Manguito Rotador, emissão do CAT pela reclamada, perda da capacidade laboral em 6,25% para ombros, natureza da atividade exercida e ausência de medidas capazes de evitar o infortúnio ), apenas com o revolvimento dos fatos e provas, seria possível entender pela ausência do nexo de concausalidade e de culpa da reclamada, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. In casu, analisando as premissas fáticas delineadas pelo Regional (nos limites da Súmula n.º 126 do TST), não se vislumbra a possibilidade de alteração do julgado. Isso porque o Juízo a quo , ao determinar o quantum da indenização ( R$ 15.000,00 - quinze mil reais) , levou em consideração o padrão econômico da reclamada, a repercussão do dano sofrido e evitar o enriquecimento sem causa. Diante do contexto fático acima descrito, considera-se que o valor atribuído à indenização não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade, não havendo falar-se em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Regional. Incólumes os dispositivos apontados como violados. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. TEMAS N.º 76 E 77 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. O Regional, considerando a comprovada existência de incapacidade laborativa e perda funcional e laboral na ordem de 6,25%, fixou o percentual de 6,25% para fins de pensionamento vitalício, com pagamento em parcela única. Verifica-se que, no caso em tela, a decisão regional está em conformidade com os Temas n.º 76 e 77 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020385-81.2016.5.04.0030. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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