- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021387-66.2014.5.04.0221, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. PERÍODO DE 01/01/2010 A 31/10/2011. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1 Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 Na hipótese, estabelecido no acórdão recorrido que "não restou efetivamente evidenciado o cargo de confiança para fins de enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT", a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte, esbarra no óbice das Súmulas 126 e 102, I, do TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. ALCANCE. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 296 DO TST . O recurso de revista da parte não atende ao disposto no art. 896, § 8º da CLT e na Súmula 337 do TST. Com efeito, o aresto trazido ao confronto de teses, oriundo do Tribunal Regional da 3ª Região, é, de fato, inespecífico, uma vez que trata genericamente da interrupção da prescrição das horas extras prestadas e não pagas, não tratando da questão específica desse processo, que discute se a interrupção da prescrição promovida pelo protesto judicial abrange as horas extras devidas em razão da fruição parcial do intervalo intrajornada. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DO DIREITO AOS DIAS EM QUE O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO FOR SUPERIOR A 60 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . No julgamento do tema 63 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno reafirmou a jurisprudência desta Corte em relação à matéria, fixando a tese vinculante de que "o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". Desse modo, a decisão do Regional, ao restringir o direito da reclamante ao intervalo previsto no art. 384 da CLT aos dias em que a sobrejornada for superior a 60 minutos, violou o art. 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE ENCARGO DE GESTÃO. SÚMULA 287 E TEMA 253 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST . 1. A jurisprudência consolidada desta Corte na Súmula 287 estabelece que há presunção de exercício de encargo de gestão para o bancário que exerce a função de gerente geral de agência, sendo aplicável o art. 62 da CLT. Referido entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno desta Corte que, ao julgar o tema 253 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, converteu em precedente vinculante a diretriz contida no mencionado verbete. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu o enquadramento da autora no art. 224, § 2º da CLT apenas em razão da tese prevalecente nº 6 daquela Corte, que entende inaplicável o art. 62 da CLT aos bancários. No entanto, referida tese encontra-se superada pela jurisprudência desta Corte, consoante dicção da Súmula 287 do TST, reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo 253. Nesse cenário, considerando que é incontroverso o exercício da função de gerente geral pela autora a partir de 01/11/2011, com percepção de gratificação de função superior a 40% do salário efetivo e que o voto vencido trouxe registros da prova oral que corroboram o exercício do encargo de gestão, a decisão recorrida contraria o disposto na Súmula 287 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021387-66.2014.5.04.0221. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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