- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Recurso de Revista 0021492-29.2017.5.04.0030, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS E DOENÇA PSIQUIÁTRICA. CONCAUSA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . 1.1 Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 1.2 Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 1.3 - Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a concausa é suficiente para caracterizar a doença ocupacional (art. 21, I, da Lei 8.213/91), sendo que, em tais hipóteses, a culpa do empregador é presumida, pois lhe incumbe o controle da organização do trabalho e das medidas de prevenção de riscos. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema . 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VALOR ARBITRADO. A Corte Regional, ao fixar o valor da indenização por danos morais, considerou a extensão dos danos sofridos pela autora. Ponderou que, ainda que se considere a existência de nexo concausal em relação às patologias ortopédicas (síndrome de impacto nos ombros, epicondilite lateral nos cotovelos e tendinopatia em ambos os punhos) e à doença psiquiátrica e a atividade laboral, que causaram perda parcial e temporária da capacidade laboral da reclamante, devem ser levados em conta a notória capacidade econômica da ofensora, o período de relação de emprego (superior a 13 anos), a remuneração da trabalhadora (R$7.368,35), o grau de culpa da ré, de natureza grave em razão da falta de provas quanto à implementação de medidas de higiene e segurança do trabalho, o caráter pedagógico e punitivo que o quantum indenizatório deve cumprir, arbitrou a indenização por danos morais em R$150.000,00. Verifica-se, portanto, que o julgado considerou os critérios de extensão e gravidade do dano comprovado, a condição econômica das partes, a finalidade pedagógica da sanção e a razoabilidade e proporcionalidade, previstos no art. 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 3 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AUXÍLIO DOENÇA DEFERIDO APÓS A DISPENSA DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO ESTABELECIDO NOS AUTOS. 3.1 - O Tribunal Regional concluiu que, tendo sido deferido o auxílio doença no curso do aviso-prévio, a reclamante faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, tendo em vista que há provas nos autos que ela já estava em tratamento de doença ocupacional antes da sua dispensa. 3.2 - Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 3.3 Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021492-29.2017.5.04.0030. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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