- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo 0010443-94.2022.5.03.0142, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Embora a decisão faça remissão à ausência de transcendência, constata-se que a parte não preencheu os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não indicou corretamente o trecho da decisão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. Em casos como o presente, em que o processo tramita sob o rito sumaríssimo e a sentença é mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, é indispensável que a parte recorrente transcreva o trecho da decisão proferida em primeira instância que contenha a fundamentação que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. 3. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 4. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010443-94.2022.5.03.0142. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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