JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001223-36.2022.5.02.0028

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001223-36.2022.5.02.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SEGUNDO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. DECLARAÇÃO DA PARTE QUE SUA TESTEMUNHA COMPARECERIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. A controvérsia reside no alegado cerceamento de defesa quando houve o indeferimento do pedido de novo adiamento da audiência, para que fosse intimada a testemunha que não compareceu em decorrência de uma viagem. Anteriormente houve audiência presencial onde foi ouvida a testemunha do reclamante, porém uma das testemunhas da empregadora não compareceu. O juiz adiou o prosseguimento da audiência sendo que a empregadora declarou que a testemunha compareceria para a próxima audiência independentemente de intimação, porém a referida testemunha não compareceu e a empregadora requereu segundo adiamento da audiência, o que foi indeferido. Ficou consignado que o documento apresentado pela empregadora sequer comprova a viagem da aludida testemunha. Por conseguinte, o TRT entendeu que não houve cerceamento de defesa, pois foi oportunizada a intimação da testemunha, mas a parte optou por trazê-la espontaneamente, assumindo o risco pela não produção da prova. Desse modo, verifica-se que a decisão regional apresenta-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001223-36.2022.5.02.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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