JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000043-60.2024.5.09.0020

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000043-60.2024.5.09.0020, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 60 DA CLT. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PENDENTE DE JULGAMENTO (TEMA Nº 149). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A controvérsia acerca da validade da norma coletiva que prevê a compensação de jornada em atividade insalubre, sem a autorização prevista no art. 60 da CLT, detém transcendência jurídica no termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. No caso concreto, trata-se de contrato de trabalho firmado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de forma que prevalece a disposição normativa contida no art. 611-A ,XIII, da CLT a qual estabelece que convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Todavia, o entendimento desta Sexta Turma é no sentido de que a previsão do inciso XIII, do 611-A combinada com a do parágrafo único do art. 611-B da CLT impõe o reconhecimento de que a norma coletiva que dispõe acerca da compensação da jornada em atividade insalubre deve conter previsão expressa quanto à dispensa da autorização prévia prevista no art. 60 da CLT. Portanto, no caso concreto, tendo sido a insalubridade reconhecida em juízo e considerando que não há registro da referida previsão no acordo invalidado, correta a decisão regional que reconheceu o pagamento do adicional quanto às horas excedentes da 8ª diária até o limite de quarenta e quatro horas e, ultrapassado esse limite, deve pagar como extras (hora acrescida do adicional) as horas excedentes da duração semanal de quarenta e quatro horas. Transcendência jurídica. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000043-60.2024.5.09.0020. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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