- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Agravo Interno 0012152-18.2023.5.15.0136, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. (MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA). Com efeito, o parágrafo quarto do art. 193 da CLT estabelece que o trabalho em motocicleta, por ser considerado atividade perigosa que expõe o trabalhador a risco acentuado, enseja o pagamento de adicional de periculosidade. Saliente-se que o caput do supracitado dispositivo, de fato, condiciona o pagamento da parcela de adicional de periculosidade à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego das atividades dele constantes. Todavia, considerando-se que houve expressa previsão do direito ao adicional aos empregados que realizam trabalho em motocicleta no parágrafo quarto do artigo 193 da CLT, não há necessidade de regulamentação por meio de Portaria Ministerial. O parágrafo quarto do referido dispositivo foi acrescentado à CLT pela Lei nº 12.997 de 2014, trazendo inovação ao especificar expressamente um tipo de atividade que obrigatoriamente enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Nesses termos, a regulamentação realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego somente seria cabível para àquelas atividades que não possuem expressa previsão legal de direito ao adicional de periculosidade. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Analisando a temática em apreço, o Pleno do TST pacificou a questão ao julgar, no dia 17/04/2026, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo , o Tema 101, oportunidade em que fixou a tese vinculante de que o pagamento do adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicleta não depende de prévia regulamentação do Poder Executivo, pois o artigo 193, § 4º, da CLT, é norma autoaplicável, assegurando-se o direito a esta verba desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Agravo interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012152-18.2023.5.15.0136. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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